ARTIGO: Operação Corcel Negro – Mitos e Verdades

06/04/2010 11:10

Por Vanessa Lopes*

 

O IBAMA, desde segunda feira (22/03/2010), está desenvolvendo a Operação Corcel Negro em 14 estados do País. O objetivo é fiscalizar os setores carvoeiros e siderúrgicos, principalmente a regularidade da origem e o transporte de carvão vegetal.

 

A regularidade da origem do carvão é atestada através do DOF – documento de origem florestal, que em Mato Grosso do Sul, somente é emitido após a verificação do licenciamento ambiental da carvoaria, a regularidade do desmatamento através de autorização ambiental, e o pagamento de reposição florestal obrigatória.

 

Em que pese à boa intenção do órgão autárquico, com as inúmeras autuações, apreensões e embargos praticados em todo pais, é preciso ter cuidado quando se publica tais informações, pois estas autuações demonstram o quanto à fiscalização é falha, pois o desmatamento irregular já ocorreu, ou seja, não houve proteção ao cerrado, mas sim a confirmação de como não conseguimos fazer isso.

 

Lembrando que o desmatamento é permitido por lei, já que o produtor rural respeitando as áreas de preservação permanente e a reserva legal, pode através de autorização ambiental desmatar as outras áreas, sob pena se não o fizer de ser taxado de improdutivo e ter sua área desapropriada.

 

Deve-se ainda consignar que todo material lenhoso proveniente de desmatamento por força de normativa federal dever ter destinação econômica sob pena de sanções administrativas, cíveis e penais, assim depois que o desmatamento foi autorizado o proprietário precisa utilizar a madeira, como estamos em uma região de cerrado, sua madeira e pouco propicia para a serraria, sendo encaminhada em sua maioria para o carvoejamento.

 

Cabendo o dever as autarquias de fiscalização e repressão aos administrados que não cumprem todas estas regras estabelecidas na legislação federal e estadual.

Quanto ao outro objeto de fiscalização, a regularização do transporte do carvão, precisamos esclarecer vários pontos:

 

O carvão vegetal foi incluído na Resolução da ANTT como produto perigoso para o transporte em 2006, trazendo como conseqüência o cumprimento de normas de transporte para produtos perigosos, como a realização do curso Movimentação e Operação de Produtos Perigosos - MOPP, que é um treinamento específico para o condutor do veículo, entre outros. 

 

As exigências que estão sendo fiscalizadas pelo IBAMA quanto ao transporte de produtos perigoso são as ambientais: o Cadastro Técnico Federal do IBAMA constando como atividade o transporte de produtos perigosos e a Licença Ambiental Estadual para o transporte de produtos perigosos.

 

Esta licença somente pode ser requisitada pelo transportador, incluindo os caminhoneiros que fazem frete por conta própria e as transportadoras.

 

Entretanto o IBAMA está autuando os produtores de carvão, que não são responsáveis pela licença, e embargando o transporte do carvão até que esta licença seja obtida junto ao órgão estadual competente.

 

Para agravar a situação estão embargando os produtores de carvão vegetal dentro do Sistema DOF que é o sistema on line do IBAMA que libera o DOF documento que comprova a origem legal do carvão vegetal e obrigatório para o seu transporte, em verdadeira afronta a própria legislação ambiental, e obstruindo uma atividade licita econômica, que nada tem a ver com o transporte de produto perigoso.

 

O produtor de carvão e responsável pelo DOF, assim como toda a cadeia produtiva por força da legislação federal, entretanto a licença ambiental para o transporte de produtos perigosos e uma obrigação do transportador que na maioria das vezes não e o produtor de carvão.

 

Desta forma o embargo de suas atividades econômicas que e a compra e venda de carvão vegetal, obrigatoriamente dentro do sistema DOF, é abuso de poder, que deve ser coibido judicialmente.

 

Ademais o produtor de carvão não pode ser multado pela ausência de licenciamento de transporte por não ser pessoa legitima para tanto, não podendo sofrer penalidades, a infração administrativa deve recair sob a pessoa punível, qual seja, quem não tem a licença para o transporte de produtos perigosos.

 

Deve-se ainda consignar que a autuação imposta à pessoa ilegitimada, também não poderia ter sido imposta, pois o artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/08 é categórico ao afirmar que somente os utilizadores de recursos naturais podem ser autuados administrativamente pela ausência de licença, ou seja, o transporte não usa recursos naturais assim não pode ser autuado administrativamente, cabendo entretanto penalidade cível e criminal.

 

Sendo este também o entendimento do Curt Trennepohl[1], Procurador Federal, lotado na Procuradoria Federal Especializada do IBAMA:

 

" A alteração introduzida no caput deste artigo (referindo-se ao art. 66) pelo Decreto nº 6.686/08 não tem lógica e destoa completamente de toda a linha da legislação pré-existente, na medida em que estabelece que somente as atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, podem ser objeto de autuação como infrações administrativas. Estaria à nova redação querendo excluir a possibilidade de aplicar sanções administrativas para as atividades, obras ou serviços potencialmente poluidoras que não utilizam recursos ambientais?

Trata-se, pois apenas da inibição da autuação administrativa para a construção, reforma, ampliação, instalação ou funcionamento de estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores que não utilizam recursos naturais, o que não afasta a possibilidade da responsabilização criminal.”

 

Desta forma toda a infração administrativa baseada em ausência de licenciamento ambiental em empreendimentos ou atividades que não utilizem recursos naturais e ilegal e portanto nula por direito.

 

Não bastasse todas estas ilegalidades e abusos, vemos a clara intenção deste órgão ambiental em dificultar a regularização ambiental dos transportadores de produtos perigosos, haja vista que os transportadores que fazem transporte interestaduais são obrigados a retirar licença ambiental em cada estado por onde trafegue, quando a obrigatoriedade do licenciamento ambiental quando possa abranger impacto ambiental em dois ou mais estados da federação é do IBAMA, que não possui procedimentos para este tipo de licenciamento.

 

A legislação ambiental é de suma importância para toda a sociedade e precisa ser respeitada não só pelos administrados, mas principalmente pela administração publica que tem o dever de aplicá-la de acordo com os ditames legais e sem abusos ou desvios.

 

* Vanessa Lopes

Advocacia Ambiental

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